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ANIMAL POTENCIALMENTE PERIGOSO
2 de Fevereiro de 2010
DECRETO-LEI 315/2009 DE 29 DE OUTUBRO, ENTROU EM VIGOR 01-01-2010

Com a publicação do Decreto-Lei 315/2009 de 29 de Outubro, são introduzidas algumas alterações no regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos. Estas novas regras entram em vigor, na sua maioria, em 01 de Janeiro de 2010.

DEFINIÇÕES

ANIMAL PERIGOSO

 Qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

I) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

II) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

III) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caracter e comportamento agressivos;

IV) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

 ANIMAL POTENCIALMENTE PERIGOSO 

Qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais.

 São considerados potencialmente perigosos, de acordo com a portaria 442/2004 de 24 de Abril, os cães das seguintes raças:

CÃO DE FILA BRASILEIRO, DOGUE ARGENTINO, PITBULLTERRIER, ROTTWEILLER, STAFFORDSHIRE TERRIER AMERICANO, STAFFORDSHIRE BULI TERRIER e TOSAINU

BBem como como os cruzamentos de primeira geraçao destes, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar.

 MEDIDAS OBRIGATÓRIAS A TOMAR PELOS DETENTORES DE ANIMAIS PERIGOSOS OU POTENCIALMENTE PERIGOSOS.

LICENÇA E REGISTO:  A efectuar junto da Junta de Freguesia da área de residência, entre os três e os seis meses de idade do cachorro.

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL:  Destinado a cobrir os danos causados pelo animal.

ALOJAMENTO APROPRIADO; Os locais de alojamento devem conter obrigatoriamente:

- Vedações com, pelo menos, 2 m de altura em material resistente, que separem o alojamento desses animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;

- Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros que não pode ser superior a 5 cm;

 - Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor.

ESTERILIZAÇÃO

Obrigatória para todos os cães perigosos e potencialmente perigosos, excepto cães potencialmente perigosos inscritos em livro de origens oficialmente reconhecido (LOP)

 TREINO OBRIGATÓRIO

 Com vista à socialização e obediência do cão, ministrado por treinadores certificados para esse efeito (Entra em vigor em 14 de Abril de 2010).

 OUTRAS MEDIDAS

CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS OU POTENCIALMENTE PERIGOSOS.

Estes animais não podem circular sozinhos na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo sempre ser conduzidos pelo detentor.

 Sempre que o detentor necessite de circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos com os animais abrangidos pelo presente decreto-lei, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou, no caso de cães, açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.

  
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